O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 172, inciso XXVII, do Regimento Interno
aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto no Parecer nº 126/2013 do Conselho de Educação do Distrito Federal e, ainda, o que consta
no processo 080.005.393/2012, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar, a contar da data de publicação da portaria oriunda do citado parecer até 31 de dezembro de 2017, o Colégio Caminhando com Êxito, mantido pelo Centro de Educaçao
e Ensino Fundamental Êxito Ltda-ME, ambos sediados na QNM 29, Área Especial A, Ceilândia - Distrito Federal.
Art. 2º Autorizar oferta da educação básica, nas etapas da educação infantil: creche, para crianças de 2 e 3 anos de idade, e pré-escola, para crianças de 4 e 5 anos de idade, e do ensino
fundamental, anos iniciais.
Art. 3º Aprovar a Proposta Pedagógica, cuja matriz curricular constitui o anexo único do citado parecer.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON BENTO DA COSTA
PROCESSO: 080.000390/2017 INTERESSADO: Colégio Caminhando com Êxito Com fulcro no art.
3º do Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 3/SEEDF,
de 15 de janeiro de 2019, e tendo em vista os elementos contidos no Processo nº 080.000390/2017,
HOMOLOGO o PARECER Nº 132/2019-CEDF, de 11 de junho de 2019, do Conselho de Educação
do Distrito Federal, aprovado em Sessão Plenária de igual data, o parecer é por: a) recredenciar, para
a continuidade da oferta da educação infantil, creche para crianças de 2 e 3 anos de idade, pré-escola
para crianças de 4 e 5 anos de idade, e do ensino fundamental, do 1º ao 5º ano, a contar de 1º de
janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2027, o Colégio Caminhado com Êxito, situado na QNM 29,
Área Especial A, Ceilândia - Distrito Federal, mantido pelo Centro de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Êxito Ltda.-ME, situado no mesmo endereço; b) aprovar a Proposta Pedagógica da
instituição educacional, incluindo a matriz curricular que constitui anexo único do presente parecer;
c) determinar à instituição educacional que promova as adequações necessárias em seus documentos
organizacionais, conforme o disposto no artigo 233 da Resolução nº 1/2018-C E D F.
RAFAEL PARENTE